Isenção do pagamento do ITCMD

18/08/2010 - 12h42
RECURSO REPETITIVO

Em arrolamento sumário, juízo não pode reconhecer isenção de imposto de transmissão causa mortis

 
Nos inventários processados sob a modalidade de arrolamento sumário, cabe à administração pública, não ao juízo do inventário, reconhecer a isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). O entendimento, já pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ganhou nova força com recente julgamento feito sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008).

A partir da data da publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o entendimento deve ser aplicado para todos os demais processos com tese idêntica que estavam suspensos tanto no STJ quanto nos tribunais de segunda instância. Se o tribunal local mantiver a posição contrária ao STJ, deve-se fazer a análise da admissibilidade do recurso especial, que, chegando ao Tribunal Superior, será provido.

O recurso especial analisado como representativo da controvérsia era da Fazenda do Estado de São Paulo. O caso trata de uma viúva que, no processo de inventário do falecido marido, pediu a adjudicação do único imóvel do casal, avaliado em cerca de R$ 18,5 mil à época.

O inventário é uma das etapas do procedimento necessário à sucessão. Ele pode seguir dois ritos: um completo (o inventário propriamente dito, mais complexo) e outro sumário ou simplificado (o arrolamento).

O juiz de primeiro grau determinou a adjudicação do bem e reconheceu a isenção do pagamento do ITCMD, em razão de o valor ser inferior ao fixado em lei para isenção (à época do óbito, R$ 26,3 mil). A Fazenda estadual apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou o recurso, por considerar que o juiz poderia reconhecer a isenção do imposto, sem prejuízo da via administrativa.

No STJ, novo recurso da Fazenda paulista encontrou eco na jurisprudência pacífica da Primeira Seção. O relator, ministro Luiz Fux, afirmou que não há competência para o juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, apreciar pedido de reconhecimento de isenção do ITCMD. No caso, deve ser sobrestado o processo até a resolução da questão na esfera administrativa. Após, a viúva deverá juntar a certidão de isenção aos autos.

O ministro Fux ainda lembrou que há farta jurisprudência no STJ apontado que no procedimento completo de inventário compete ao juiz apreciar o pedido de isenção do ITCMD.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa
STJ

 

Notícias

Erro essencial? Juíza nega anular casamento por doença mental da esposa

Caso de divórcio Erro essencial? Juíza nega anular casamento por doença mental da esposa Homem alegou que se casou sem saber de problema psiquiátrico, mas juíza não viu requisitos do CC para anulação. Em vez disso, concedeu o divórcio. Da Redação segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025 Atualizado às...

TJ-MG concede a quebra de sigilo bancário em uma ação de divórcio

Cadê o dinheiro? TJ-MG concede a quebra de sigilo bancário em uma ação de divórcio 4 de fevereiro de 2025, 19h12 Ao decidir, o desembargador entendeu que estavam presentes no caso os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão de pedido liminar: probabilidade do direito e...

STJ: Partilha em que filho recebeu R$ 700 mil e filha R$ 39 mil é nula

Doação inoficiosa STJ: Partilha em que filho recebeu R$ 700 mil e filha R$ 39 mil é nula Relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou a necessidade de respeitar a legítima dos herdeiros. Da Redação terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Atualizado às 18:04 STJ declarou nula partilha em vida realizada...

Planejamento sucessório: o risco da inércia da holding

Planejamento sucessório: o risco da inércia da holding No universo do planejamento sucessório, a ferramenta que certamente ganhou mais atenção nos últimos tempos foi a holding. Impulsionada pelas redes sociais e por um marketing sedutor, a holding tornou-se figurinha carimbada como um produto capaz...